Queima de fogos - Foto: Fotos Públicas

O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Adriano Galdino (Republicanos) promulgou legislação que proíbe a fabricação, comercialização, guarda, transporte e utilização de fogos de artifício que gerem poluição sonora em todo o território estadual. A promulgação da Lei Estadual nº 13.235/2024, de autoria dos deputados estaduais Dra. Paula (PP) e Professor Francisco (Rede), foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado – DOE desta terça-feira (14).

Na mesma lei são estabelecidas regras para o uso de fogos de artifício sem estampido, proibindo a queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro :

A partir de porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais;

À distância inferior a 1.000 (um mil) metros:

– de hospitais de atendimento a humanos ou a animais;
– de casas e/ou clínicas de saúde humana ou animal;
– de asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças;
– de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades de proteção animal;
– de casas de repouso;
– de presídios;
– de quartéis;
– de postos de serviços e de abastecimentos de veículos;
– de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;
– de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3° da Lei n° 12.651/12;
– de qualquer Bioma Mata Atlântica, compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei n.° 11.428/06 e detalhadas pelo art. 1° do Decreto n.° 6.660/08;
– de qualquer Bioma Caatinga, abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
– de toda unidade de conservação na forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de Unidade de Proteção Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito à Unidade de Uso Sustentável (UUS) e correlatas categorias;
– em eventos realizados com animais;
– em locais fechados.

Descumprimento

Quem descumprir a nova lei poderá ser multado em 150 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa física. Já caso a infração for cometida por pessoa jurídica o valor será de 400 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

Em maio, o valor da UFR-PB é de R$ 66,50, com isso a multa pode variar de R$ 6.650 a R$ 26.600.

No entanto, o valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal (reincidência) o cometimento da mesma infração – pelo mesmo infrator – num período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.

A lei ainda prevê que no caso das pessoas jurídicas, as atividades podem ser suspensas por até seis meses em caso de descumprimento das regras.

Confira a lei:

 

Foto: Reprodução / DOE