Sede da Assembleia Legislativa da Paraíba, em João Pessoa
Edifício-sede da Assembleia Legislativa da Paraíba

Assembleia Legislativa da Paraíba debate a propositura do voto aberto na eleição da Mesa Diretora. Jurisprudências do STF evidenciam respeito ao princípio da separação de poderes. Sistema de votação já é adotado por outras casas legislativas.

A propositura de voto aberto na eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), proposta por meio do Projeto de Resolução (PR) 474/2022, levantou polêmica desde da última semana. No entanto, a medida está longe de ser uma novidade. O sistema de votação já é utilizado em outras casas legislativas pelo país e obtém, inclusive, várias jurisprudências no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que as matérias relativas ao tema devem ser reguladas pelo regimento interno das respectivas casas legislativas.

Os ministros da Suprema Corte têm entendido como matéria “interna corporis”, ou seja, de competência exclusiva do Poder Legislativo, os casos relacionados aos atos de organização das casas legislativas, que constem apenas à interpretação do regimento interno de qualquer daqueles órgãos. “Desse modo, impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes”.

Nesse sentido, o STF dispõe de diversos julgados. Entre eles, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1057, que declarou por unanimidade a constitucionalidade de lei do Estado da Bahia que regulamenta a eleição indireta para governador e vice-governador, pelos deputados da Assembleia Legislativa daquele Estado, em caso de vacância de ambos os cargos nos dois últimos anos de mandato.

O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que a cláusula do voto secreto tem como finalidade garantir ao cidadão eleitor o livre direito de escolha de seus representantes políticos, em defesa de pressões de origem econômica e social. Contudo, a presunção de garantia se inverte no caso de votações realizadas nos órgãos legislativos, pois o dever de transparência se sobrepõe à tentativa de sigilosidade do ato deliberativo, de caráter excepcional.

Nesse caso, segundo Toffoli, a publicidade do voto, além de regra, é uma ferramenta de controle social do Poder Público. Esse entendimento fundamentou a Emenda Constitucional (EC) 76/2013, que aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de deputado ou senador e na apreciação de veto.

COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO

Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, existem vários precedentes que evidenciam o “princípio da separação”, e a inexistência de controle externo, no caso do Poder Judiciário, sobre atos internos determinados pelas casas legislativas, que tenham como finalidade a organização e condução dos trabalhos do Poder Legislativo, a exemplo da forma de votação adotada para a formação de Mesa Diretora.

Em breve levantamento realizado no site da Suprema Corte, é possível encontrar várias jurisprudências que garantem a segurança jurídica sobre os atos legislativos, com base no regimento interno. Um exemplo, é o Agravo Regimental em Mandado de Segurança – MS 34099/DF-AgR, de 2018 -, relativo à tramitação de denúncia por suposto crime de responsabilidade contra o vice-presidente da República, na Câmara dos Deputados. No caso, o STF reconheceu a violação ao princípio da separação de poderes.

“Atos ‘interna corporis’ e discussões de natureza regimental: apreciação vedada ao Poder Judiciário, por tratar-se de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional ou das Casas Legislativas que o compõem”, frisa a jurisprudência relativa ao caso.

O mesmo entendimento foi dispensado pelo Supremo no Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar – MS 35581/DF-AgR, também de 2018 -, impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados da época. “O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas”, diz trecho da decisão, que complementa: “A inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário”.