Tribunal Superior do Trabalho
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O Tribunal Superior do Trabalho consolidou um entendimento importante nas relações coletivas ao rejeitar agravos de instrumento em um processo que discutia se empresas que não participaram de convenções coletivas podem questionar suas cláusulas.

A decisão foi assinada pelo ministro Breno Medeiros na última terça-feira (7), no julgamento do AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022, mantendo a posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. O advogado Marcio Maranhão atuou na defesa das empresas, assegurando o reconhecimento da legitimidade.

Caso concreto

O ponto central da controvérsia foi a possibilidade de empresas não signatárias de normas coletivas contestarem judicialmente dispositivos que, segundo argumentaram, afetariam sua estrutura organizacional, liberdade de contratar e funcionamento econômico.

Na primeira instância, a legitimidade ativa das empresas havia sido negada. Entretanto, o Tribunal Regional modificou essa decisão com base na teoria da asserção, entendendo que a legitimidade deve ser analisada conforme os argumentos apresentados na petição inicial.

De acordo com o acórdão, o objetivo da ação não era invalidar a norma coletiva de forma ampla, mas afastar sua aplicação em um caso específico, caracterizando um controle incidental de legalidade (incidenter tantum).

Fundamentação do TST

Ao examinar os agravos, o TST entendeu que os recursos de revista não atenderam aos requisitos formais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no artigo 896, §1º-A.

Entre os principais pontos destacados estão:

  • falta de indicação precisa dos trechos do acórdão que demonstrassem o prequestionamento;
  • impossibilidade de realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais citados;
  • existência de impedimentos processuais suficientes para barrar a análise do mérito.

Conforme registrado na decisão, a presença desses obstáculos processuais afasta a possibilidade de exame do mérito e demonstra a ausência de transcendência do recurso.

Com isso, o relator concluiu que não havia relevância jurídica, política, econômica ou social que justificasse o processamento, nos termos do artigo 896-A da CLT, mantendo integralmente a decisão do tribunal regional.

Impactos práticos

Esse entendimento contribui para maior segurança jurídica ao definir com mais clareza:

  • os limites de aplicação das normas coletivas;
  • as formas de contestação judicial por terceiros afetados;
  • e os critérios técnicos necessários para que recursos sejam admitidos no TST.