O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) declarou inconstitucional parte da Lei Municipal nº 161/2013, de Damião, que regulamentava contratações temporárias no serviço público. A decisão, unânime, foi tomada pelo Órgão Especial da Corte em sessão do Plenário Virtual, seguindo o voto do relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e produz efeitos ex nunc — ou seja, a partir da publicação do acórdão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0817418-84.2024.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), apontou que diversos dispositivos da lei permitiam a contratação de servidores para funções de natureza permanente, em desacordo com o princípio constitucional do concurso público. O Ministério Público argumentou que a norma municipal violava também os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência na administração pública.
De acordo com o MPPB, a lei não especificava situações verdadeiramente excepcionais que justificassem a contratação temporária, utilizando termos vagos como “programas governamentais” e “suprimento de funcionários”. Essas expressões, segundo o órgão, abriam brechas para contratações contínuas e sem concurso, desvirtuando a finalidade transitória do vínculo.
Outro ponto considerado irregular foi a permissão para contratar servidores temporários em casos de aposentadoria, demissão ou falecimento, situações previsíveis que, conforme a jurisprudência, devem ser supridas por meio de planejamento e realização de concursos públicos.
O desembargador Márcio Murilo destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o próprio TJPB têm entendimento consolidado de que contratações temporárias só podem atender a necessidades realmente transitórias, sem se tornar substitutivas de cargos efetivos. Ele também considerou inconstitucional a possibilidade de prorrogação dos contratos por até dois anos, prevista na legislação de Damião, por entender que tal medida equipara o vínculo temporário a uma relação permanente.
“A contratação temporária, por sua própria natureza, deve ser por tempo limitado. A duração excessiva ou a prorrogação prolongada descaracterizam seu caráter excepcional”, destacou o relator em seu voto.
Com base nesses fundamentos, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV, além dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, e da expressão “desde que o prazo total não exceda a dois anos” constante nos artigos 4º, incisos I e II, e em seu parágrafo único, todos da Lei nº 161/2013.
A decisão reforça o entendimento de que contratações temporárias na administração pública devem respeitar os limites constitucionais e não podem servir como meio de burla ao concurso público.

