O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a eleição antecipada da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB). A decisão encerra o caso sem análise do mérito, consolidando a reeleição do deputado Adriano Galdino (Republicanos) como presidente da Casa para o biênio 2025-2026.
A eleição, realizada em fevereiro de 2023, havia sido alvo de contestação, mas alterações no Regimento Interno da ALPB e a realização de um novo pleito em 26 de novembro mudaram o cenário. Na nova eleição, Adriano Galdino foi reconduzido à presidência por unanimidade, conforme informado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela própria Assembleia Legislativa.
Revogação tácita e perda de objeto
Toffoli argumentou que as mudanças no regimento configuraram a revogação tácita da norma anteriormente questionada, tornando desnecessária a análise do mérito da ação. Ele destacou que o requerente da ADI não impugnou as alterações promovidas pela legislação superveniente, o que inviabilizou a continuidade do processo.
“Ações de controle de constitucionalidade perdem objeto quando a norma questionada é revogada, perde eficácia ou sofre alterações substanciais. In casu, portanto, forçoso concluir que a presente ação direta de inconstitucionalidade não comporta conhecimento, porquanto seu objeto foi tacitamente revogado por legislação superveniente, não impugnada pelo requerente”, escreveu Toffoli.
Além disso, o ministro ressaltou que, mesmo em caso de eventual inconstitucionalidade do dispositivo regimental, as disposições da Constituição Estadual permaneceriam válidas, o que tornaria inócua qualquer decisão judicial sobre o tema.
Decisão final
Com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, Toffoli decidiu não conhecer da ação, encerrando o caso sem julgamento do mérito. A decisão consolida a liderança de Adriano Galdino na ALPB para o próximo biênio, em conformidade com a nova eleição realizada.
A deliberação do STF reforça a autonomia das assembleias legislativas estaduais em questões regimentais, desde que em conformidade com as constituições estaduais e a Constituição Federal.
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