A Turma Recursal Permanente de Campina Grande manteve decisão judicial que determina ao município de Mulungu a disponibilização de um acompanhante especializado em sala de aula para uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), além de trombastenia Glanzmann. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento nº nº 0800776-69.2024.8.15.9010 interposto pelo município, que buscava reformar a determinação inicial.
O processo teve como relator o juiz Edivan Rodrigues Alexandre, que em seu voto destacou que a decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Turma Recursal sobre o tema.
No caso em análise, o juiz relator destacou que a Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, obrigando o Estado a proporcionar educação básica gratuita e adaptada às necessidades específicas de cada indivíduo, especialmente em situações que envolvam pessoas com deficiência ou condições de saúde complexas.
“Em se tratando de educação, a Constituição Federal cuidou de estabelecer a uma só vez, um direito ao cidadão e, em contrapartida, uma obrigação para o Estado, o qual possui o dever de assegurar a educação básica gratuita a todas as crianças e adolescentes que possuem entre 4 e 17 anos de idade”, afirmou o relator.
A decisão de primeira instância havia estabelecido o prazo de 15 dias para que o Município de Mulungu cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada ao montante de R$ 50.000, em caso de descumprimento. A determinação foi mantida integralmente pela Turma Recursal.
Da decisão cabe recurso.