Desembargador Leandro dos Santos suspendeu liminar que determinava instalação de CPI - Foto: Reprodução

O desembargador Leandro dos Santos suspendeu a liminar anteriormente concedida que determinou a instalação da CPI do Padre Zé. A liminar havia sido proferida nos autos do mandado de segurança nº 0813493-80.2024.8.15.0000 impetrado pelo deputado George Morais. Dessa decisão, o presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino, ingressou com Agravo Interno argumentando que houve a retirada de uma das assinaturas ao requerimento de abertura da CPI, fato que motivou o seu arquivamento.

“Como se percebe, a princípio, há um fato novo que precisa ser considerado e examinado, na medida em que o ato omissivo imputado ao Impetrado, concernente a sua pretensa recusa de instalar a CPI, deixou de existir, tendo em vista a decisão posterior que determinou o arquivamento do requerimento em que se pleiteava a abertura daquela (Comissão). Neste contexto, é lógico raciocinar e concluir que o objeto do mandamus – compelir o impetrado a instalar a CPI, pode estar prejudicado, em tese, o que seria fato determinante da extinção do feito. Aliás, se o Presidente da Assembleia tivesse instalado a CPI, a impetração do mandamus teria igualmente perdido o seu objeto. Em sendo assim, se o Presidente determinou o arquivamento do pedido de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito, parece-me, neste juízo preambular, que operou-se a perda do objeto do writ, até porque a causa de pedir da impetração não se refere ao objetivo do Impetrado de cancelar, cassar, revogar ou tornar ineficaz o arquivamento do requerimento de instalação”, destacou o desembargador.

Ele esclareceu que não se trata de juízo de retratação sem contraditório, na medida em que a liminar concedida não está sendo cassada (ou revogada), mas apenas suspensa a sua execução. “A retratação, propriamente dita, em relação à liminar concedida, será analisada após a manifestação do agravado”, frisou.

O desembargador Leandro dos Santos mandou intimar o deputado George Morais, autor do mandado de segurança, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o recurso apresentado pelo presidente da Assembleia, ficando suspensa, até lá, a liminar concedida.