O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu a decisão liminar que havia invalidado a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patos para o biênio 2025/2026 e determinado o afastamento provisório de todos os seus integrantes.
Para a Presidência da Corte, a interrupção imediata das atividades da Mesa caracteriza grave e inequívoca lesão à ordem pública.
A medida foi adotada no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800944-67.2026.8.15.0000, apresentado pela Câmara Municipal de Patos contra decisão da 4ª Vara da Comarca local. O pleito foi acolhido pela Presidência do TJPB, que restabeleceu a legitimidade dos mandatos dos vereadores eleitos em 1º de janeiro de 2025, até o julgamento definitivo da ação principal.
Ao examinar o pedido, o presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho, ressaltou que a concessão da contracautela depende do atendimento a dois pressupostos: a existência de risco concreto de dano à ordem pública e a presença de indícios de que a decisão questionada possa ser revista ou anulada em análise preliminar de mérito — requisitos considerados atendidos no caso em questão.
Conforme destacado na decisão, a suspensão da eleição e o afastamento da Mesa Diretora inviabilizam o funcionamento regular do Poder Legislativo municipal, afetando a ordem administrativa e gerando um ambiente de instabilidade institucional, com prejuízos diretos ao município.
Em relação ao segundo requisito, o magistrado observou que o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Patos foi modificado pela Emenda nº 16/98, passando a autorizar a reeleição da Mesa Diretora, de forma total ou parcial, para o mandato seguinte.
“Dessa forma, a legislação municipal não veda a recondução, mas a admite para o mandato subsequente, o que enfraquece o principal argumento utilizado na decisão liminar”, pontuou.
O despacho também abordou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contagem de mandatos para fins de reeleição. Embora a Corte tenha estabelecido o limite de uma única recondução consecutiva, houve modulação dos efeitos da decisão, determinando que eleições realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não sejam consideradas para fins de inelegibilidade.
“Assim, a eleição do biênio 2023/2024, realizada em 2 de dezembro de 2021, é a primeira juridicamente relevante para a contagem. Por consequência, a eleição para o biênio 2025/2026, ocorrida em 1º de janeiro de 2025 e questionada nos autos, configura a única recondução permitida, em conformidade com a jurisprudência do STF”, concluiu o desembargador ao suspender a liminar.
Por fim, foi determinada a retirada do processo do segredo de justiça, uma vez que não se verifica qualquer fundamento constitucional ou legal que justifique a tramitação sob sigilo.



