A eleição suplementar em Cabedelo, município da Região Metropolitana de João Pessoa, entra em uma etapa decisiva a partir da próxima segunda-feira (12). A data marca o início das restrições legais impostas a agentes públicos e aos candidatos que concorrerão aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
As medidas estão previstas na Resolução nº 38/2025 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que disciplina a conduta durante o período eleitoral. Entre as proibições, está a veiculação de publicidade institucional de atos, obras ou programas governamentais, exceto em casos de serviços concorrenciais ou situações de grave e urgente necessidade, desde que reconhecidas pela Justiça Eleitoral. Pronunciamentos em rádio e televisão também ficam vedados fora do horário eleitoral, salvo em situações emergenciais de relevante interesse público.
As normas também alcançam os candidatos, que ficam impedidos de participar de inaugurações de obras públicas ou de promover eventos artísticos financiados com recursos públicos. A intenção é evitar o uso da estrutura administrativa para fins eleitorais e assegurar condições equilibradas na disputa.
A realização do novo pleito foi determinada após a cassação dos mandatos do então prefeito André Coutinho (Avante) e da vice-prefeita Camila Holanda (PP), condenados por abuso de poder econômico e político nas eleições municipais de 2024. Até a definição dos novos gestores, a administração municipal está sob responsabilidade do presidente da Câmara Municipal, Edvaldo Neto, que ocupa o cargo de prefeito interino.
O cronograma definido pelo TRE-PB para a eleição suplementar estabelece as seguintes datas:
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Convenções partidárias: de 29 de janeiro a 14 de fevereiro
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Registro de candidaturas: até as 19h do dia 24 de fevereiro
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Propaganda eleitoral: de 25 de fevereiro a 9 de abril
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Dia da eleição: 12 de abril
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Prestação de contas: até 12 de maio
Estarão aptos a votar os eleitores que estiverem com situação regularizada até 13 de novembro de 2025. Somente poderão participar do pleito os partidos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com, no mínimo, seis meses de antecedência da eleição e que possuam diretório constituído no município.
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