Com base em um recurso da Paraíba, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que vice-prefeito que assume temporariamente o cargo de prefeito nos seis meses anteriores à eleição, devido a afastamento judicial do titular, não fica impedido de concorrer à reeleição.
O entendimento tem repercussão geral, servindo como referência para todos os casos semelhantes no país.
O processo envolveu o então prefeito Allan Seixas de Sousa, de Cachoeira dos Índios, no Sertão paraibano. Reeleito em 2020, Allan teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, que argumentou que ele havia exercido o cargo de prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição. Na época, Allan ocupou o cargo por apenas oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, durante o afastamento judicial do titular. A Justiça Eleitoral entendeu que essa breve substituição configuraria um segundo exercício consecutivo do mandato, o que impediria a candidatura.
A defesa argumentou que o afastamento foi determinado pela Justiça, que o período foi curto e sem prática de atos relevantes de gestão, não podendo ser considerado como início de um novo mandato.
Entendimento do STF
O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou que substituições temporárias e involuntárias, como a ocorrida em Cachoeira dos Índios, não geram inelegibilidade.
Segundo o ministro, não é razoável impedir a candidatura quando o vice apenas cumpre uma decisão judicial, sem intenção ou benefício político. A posição foi seguida pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando a maioria.
Ainda há debate sobre o prazo máximo da substituição:
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Nunes Marques sugeriu até 90 dias;
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André Mendonça defendeu 15 dias;
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Alexandre de Moraes considerou que o período pode abranger todo o prazo de seis meses, desde que a substituição seja involuntária.
O STF ainda definirá a redação final da tese de repercussão geral, que será aplicada pela Justiça Eleitoral em todo o país.
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