O juiz Rossini Amorim Bastos, da 26ª Zona Eleitoral de Santa Luzia, determinou a remoção imediata de um vídeo publicado nas redes sociais pelo candidato a vereador Josimar José do Santos, conhecido como Irmãozinho (MDB), por veicular propaganda irregular contra o candidato a prefeito de Santa Luzia, Henry Lira (Republicanos). O conteúdo, divulgado no perfil do Instagram de Irmãozinho no dia 3 de setembro de 2024, descontextualizou falas de Henry e incluiu insinuações relacionadas à residência privada do candidato, o que foi interpretado pela Justiça como uma tentativa de manipular a opinião pública de forma ilegal.
Na decisão, o juiz destacou que a propaganda eleitoral ultrapassou os limites da crítica política aceitável, ao criar artificialmente estados emocionais e passionais no eleitorado, algo vedado pelo artigo 242 do Código Eleitoral. A utilização de montagens e ferramentas de inteligência artificial para distorcer as declarações de Henry Lira foi considerada uma violação da igualdade de oportunidades entre os candidatos. A Justiça Eleitoral, ao acolher a representação, determinou que o Facebook, responsável pelo Instagram, remova o vídeo em até 24 horas, sob pena de medidas legais.
“A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites legais, de sorte que propaganda eleitoral maniqueísta ou negativa com palavras ou imagem utilizadas com intenção subliminar em nada contribui para o desenvolvimento da disputa eleitoral civilizada e não pode ser tolerada pela ordem jurídico-eleitoral, sob pena de se colocar em risco a igualdade de oportunidades entre os candidatos”, diz trecho da sentença do juiz Rossini Amorim Bastos.
“Na espécie, tendo a propaganda eleitoral resvalado para além da mera uma crítica política ácida, forte e necessária à essência do processo democrático representativo, verifico presente a plausibilidade do direito vindicado, por considerar que a propaganda impugnada tem o viés de denegrir a imagem do candidato representante, ao descontextualizar a fala e mostrar a residência privada do candidato representante com insinuação e cria artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais vedados por lei”, complementa.
- Leia sentença, na íntegra: DECISÃO LIMINAR