A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do desembargador José Ricardo Porto, relator do Agravo de Instrumento nº 0809833-15.2023.8.15.0000, manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa Águas do Nordeste S.A (ANE) nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer, proposta em desfavor do radialista Fabiano Gomes da Silva e outros.
A empresa ingressou com ação na Comarca de Santa Rita motivado pela propagação, de parte do radialista Fabiano Gomes, de notícias supostamente falsas, tanto em seu site “FONTE 83”, como em seu programa “Ô PARAÍBA BOA”, este veiculado no canal Youtube, e também na rádio 100.5 FM, de Santa Rita. Alega que, no dia 18 de fevereiro de 2023, o radialista publicou matéria jornalística imputando condutas criminosas a parte autora, e que, da mesma forma, transmitiu programa de rádio no dia 23 de fevereiro de 2023, denominado “Ô Paraíba Boa”, no qual veiculou vídeo de duas horas e doze minutos, proferindo as mesmas notícias falsas e incriminadoras contra a empresa.
Os pedidos apresentados na ação foram no sentido de obrigar os requeridos a retirarem as matérias indicadas, bem como que se abstenham de publicar matérias sobre a empresa Águas do Nordeste. Apenas o primeiro pedido foi deferido na Primeira Instância.
A empresa recorreu pedindo a reforma da decisão no tocante ao segundo pedido, alegando que “sem a proibição de produzir novos conteúdos falsos, o Primeiro Agravado, Fabiano Gomes da Silva, na data de 30 de março de 2023, publicou novo vídeo no Canal de YouTube da rádio 100.5 FM, proferindo novas ofensas à ANE. Acrescenta que “não só isso, no dia 04 de abril de 2023, leu ao vivo a decisão que deferiu parcialmente a liminar e disse que, ao invés de falar diretamente da Agravante, vai começar a falar da sua “dona”, a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda”.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que o pleito formulado se mostra genérico, pois requer a cessação de publicação de novos conteúdos envolvendo a empresa. “Em sendo formulado pedido inespecífico conforme consta na exordial, eventual deferimento do mesmo, tal como postulado e sem prévia oitiva da parte contrária no processo, pode incorrer em censura prévia, abrangendo toda e qualquer notícia apenas acerca da pessoa requerente”, pontuou.
O desembargador acrescentou que “a decisão recorrida se mostra escorreita, posto que, ao contrário da matéria retirada do ar por meio de liminar, a manifestação impugnada nesta oportunidade não aparenta possuir conteúdo ofensivo, mas apenas esclarece pontos a ele questionados”.
O relator frisou ainda que o STF, no julgamento da Reclamação nº 24.749/PB, ressaltou que a liberdade de expressão, apesar de não se tratar de um direito absoluto, possui grande abrangência de alcance e temas, sendo vedado ao Judiciário de um crivo generalizado sobre sua permissividade, sob pena de censura. “Considerando os argumentos recursais apresentados, a proibição de conteúdos só pode ser efetivada em situações excepcionais, mediante análise do caso concreto (notícia ou matéria veiculada). Assim, vedar as manifestações ora impugnadas sem indícios danosos contundentes, ensejaria em censura prévia, o que deve ser negado”, destacou o desembargador.